SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISARÁ PAGAMENTO DOS 10% DO FGTS AO GOVERNO NA RESCISÃO DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA
O surgimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS no Brasil ocorreu em 1967, momento histórico para o país, sendo chamado de Direito do Trabalho de emergência, sendo sua opção facultativa.
Com a Constituição de 1988 o ingresso no FGTS pelo trabalhador passou a ser obrigatório, o qual é constituído por uma conta bancária formada pelos depósitos realizados pelo empregador no importe de 8% mensal da remuneração do trabalhador, sendo de rigor ao final do contrato de trabalho, quando dispensado o empregado sem justo motivo, arcar com o depósito de 40% sobre o saldo depositado, a título de multa.
Ocorre que o Governo em 2001 criou a Lei Complementar n. 110, a qual determinou que além dos 40% a título de multa pago pelo empregador em favor do empregado, seriam devidos em favor do próprio Governo o pagamento de 10% sobre o mesmo saldo da conta vinculada do obreiro.
A referida cobrança dos 10% foi criada com o escopo de cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos verão (1989) e Collor I (1990). Nesse passo, com o acréscimo, a multa rescisória para ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.
Diante disso, inúmeros processos foram propostos na Justiça buscando a isenção e ressarcimento dos valores pagos ao Governo a partir de 2007. Isso porque se entende que em tal época o rombo dos planos econômicos já havia sido superado, tendo o dinheiro arrecadado desvirtuado de sua finalidade.
Um processo específico, na última semana, chegou ao Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a chamada repercussão geral de recurso. A repercussão geral nada mais é do que uma causa provida de interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência, sendo exatamente o caso da cobrança de 10%.
Assim, reconhecida a tal repercussão geral, todos os demais processos que tratam do mesmo assunto, ficarão sobrestados e deverão ser julgados de acordo com a decisão deste processo.
Para o Ministro Marco Aurélio a controvérsia atual é “passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto de arrecadação seja destinado a fim diverso do original”.
Logo, o desfecho da cobrança de 10% sobre o FGTS em favor do Governo poderá ser extinta ou se perpetrar, sendo a única certeza de que a jurisprudência oscilante em todos os Tribunais do país será pacificada.
Ainda não há previsão de quando a questão será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, porém, sabe-se que no ano de 2013 o desembolso das empresas com o percentual debatido, chegou a R$ 3,6 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Estamos acompanhando o desfecho deste caso. (Fonte: Pro-trabalhador).