Empregada de cooperativa não demonstra que sofreu prejuízo com alteração de jornada de seis para oito horas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste (Sicredi Noroeste/PR) de pagar, como extras, a sétima e a oitava horas a uma empregada que teve jornada de trabalho prorrogada de seis para oito horas. A Turma considerou que ela consentiu expressamente com a mudança e não comprovou ter sido coagida a assinar o termo aditivo.
A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sobre o caso. Apesar de a Sicredi ter alegado que a alteração resultou em aumento salarial de R$ 718,42 para R$ 1.113,56, o TRT declarou nula a prorrogação por entender que foi prejudicial, gerando na verdade redução do salário, pois a trabalhadora prestava duas horas extras habitualmente, recebendo cerca de R$ 1.180 por mês. Com a nova rotina, deixou de realizar serviço extraordinário.
No recurso ao TST, a cooperativa argumentou que o contrato não foi alterado de forma unilateral, e que a alteração não causou prejuízo à funcionária. Afirmou que assinou com a empregada o termo aditivo para estabelecer a jornada de oito horas, com aumento proporcional do salário.
Relator do processo, o ministro Caputo Bastos entendeu que a mudança não foi lesiva à trabalhadora, pois houve majoração do salário-base. Ele destacou ainda que não há qualquer notícia acerca de vício de consentimento na assinatura do aditivo.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para declarar válida a alteração e excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas como extras.
(Guilherme Santos/CF)
Fonte: TST