Governo do estado de São Paulo cobra IPVA de veículos que circulam no estado com placas de outros estados – o que fazer?

 In Paparotti Advocacia

O Governo do Estado está utilizando os radares para notificar e cobrar IPVA de motoristas que possuem veículos circulando em São Paulo com placas de outros Estados.

Entende a Secretaria da Fazenda, órgão responsável pelas cobranças, que os veículos registrados em outros Estados, quando seu proprietário declara o domicílio tributário como sendo uma das cidades do Estado, deve passar a registrar e recolher o IPVA sobre o veículo para o Estado de São Paulo e não o local de registro do veículo.

A constatação segundo a Secretaria é feita através dos radares que atestam a utilização do veículo no Estado de forma corriqueira, alinhado ao cruzamento de dados entre a Receita Federal do Brasil e o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.

Segundo o Jornal o Estado de São Paulo, em matéria veiculada no dia 23.03.2018, apontou que no mês de março cerca de 1.000 (mil) motoristas foram notificados, totalizando R$ 2.374.513,73 em débitos pendentes.

Todavia, no mês de Abril o escritório Paparotti Advocacia, obteve êxito junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastando a cobrança do tributo para os anos de 2012 e 2013 laçados em nome de seu cliente. Isso porque, o cliente possui seus veículos registrados na cidade de Florianópolis-SC, onde possui residência e circulava com os veículos na cidade de Barueri-SP, onde também possui imóvel residencial, alternando entre um e outro.

Na ação proposta a primeira coisa que precisa ser observada, tange as informações lançadas pela Secretaria da Fazenda para cobrança do IPVA, o simples fato de apontar que cruzou dados entre a Receita Federal e o Denatran, além de apontar que utilizou de radares para cobrar o tributo não são suficientes para um ato administrativo válido.

Em segundo lugar, tratando do mérito da ação, precisa ser analisado o domicílio da pessoa cobrada e se o tributo foi pago no outro Estado, dessa forma, é necessário demonstrar em juízo que o registro do veículo feito em outra cidade se mostra razoável quando a pessoa de fato alterna entre as duas residências.

Assim, é preciso demonstrar que a pessoa possui débitos como água, luz, telefone, faz compras no supermercado e em outros estabelecimentos no local onde o veículo está registrado, mesmo que alterne tais despesas com o outro imóvel no Estado de São Paulo.

Portanto, poderá a pessoa optar pelo domicílio em outra cidade de outro Estado, o que afastará a cobrança do tributo em São Paulo.

Esse foi o entendimento da Vara da Fazenda Pública de Barueri e da 03ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fundamentando a decisão na comprovação de que o cliente possuía domicílio na cidade onde o veículo estava registrado, bem como que tal veículo encontrava-se em dia com o IPVA daquele Estado.

Dessa forma, o mero cruzamento de dados não é capaz de ensejar a cobrança do tributo, cabendo analisar se de fato o proprietário do veículo possui residência ou não na cidade de registro do veículo.

Abaixo segue o link com as decisões exaradas pela Justiça.

Sendo assim, não deixem de consultar um advogado, pois a cobrança do IPVA poderá ser ilegal e abusiva.

 

Link decisões: download