A REFORMA TRABALHISTA – Lei 13.467/2017
No último dia 11 de novembro, entrou em vigor a Lei que altera as leis trabalhistas tanto comentada nos últimos dias e com ela o Governo através do Ministério do Planejamento estima que a produção crescerá de 1,5% para 2,0% ao ano, durante os próximos 10 anos.
Importante destacarmos, antes de tratarmos da lei propriamente dita, que a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), realizou um estudo e concluiu que na década de 50, um brasileiro produzia igual a três sul coreanos e o equivalente a quase 75% de um alemão.
Hoje um brasileiro produz metade que um sul coreano e 25% do que um alemão, ou seja, são necessários quatro brasileiros para produzir o mesmo que um alemão.
Ainda, o mesmo estudo trouxe que entre 47 países, o Brasil ocupa a 43ª posição no ranking de produtividade, ou seja, em 2015, cada brasileiro empregado produziu em média US$ 30,7 mil dólares, sendo que na liderança, encontra-se o trabalhador Irlandês, o qual produz em média por ano a importância de US$ 159,7 mil dólares.
Economistas dizem que a baixa produtividade é um dos fatores para o País não conseguir ter crescimento sustentável e consequentemente não consegue baixar a inflação, deixando de gerar novos empregos.
Com isso, surgiu a Reforma Trabalhista, na qual o Governo entende e aposta que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, como no caso da jornada de trabalho. Isso porque em outros países os trabalhadores incluídos em negociações coletivas costumam ser ”mais protegidos” do que os demais, que dependem da lei.
Entre 2012-2014 as negociações coletivas no Brasil atingiram apenas 0,12%, em Portugal o negociado junto as entidades sindicais ultrapassou 62% e a França lidera as negociações com 95%.
Isso quer dizer que cada grupo de trabalhador dos países citados, possui a sua própria norma/acordo a ser seguida através das negociações realizadas por seus Sindicatos, não necessitando exclusivamente da lei trabalhista de seus países, diferentemente do Brasil. (Fonte Jornal o Estado de São Paulo)
Portanto, busca-se uma maior flexibilidade com a reforma instituída e entre as principais mudanças destacamos algumas:
– Demissão: Hoje o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego, o que era vedado antes.
Contribuição Sindical: A contribuição Sindical será opcional.
Férias: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos. Ainda é possível a conversão de 1/3 pago em forma de abono, acrescentando aqueles que trabalham em regime parcial de tempo, o que era vedado antes.
Intervalo para refeição e descanso: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
Negociação Coletiva: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Jornada de Trabalho: Jornada diárias poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Terceirização: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, sendo que a partir da nova lei as empresas poderão terceirizar a sua atividade-fim.
Importante frisar que a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em reunião realizada no mês de outubro reuniu magistrados, procuradores, auditores fiscais do trabalho, dentre advogados e outros operadores do Direito para a 02a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em especial para debater sobre a Reforma Trabalhista.
No encontro foram aprovados 125 enunciados, os quais visam a interpretação e os limites de aplicação da Lei 13.467/2017.
Tais enunciados foram aprovados e serão certamente aplicados pela maioria dos Juízes espalhados por todos os Tribunais Trabalhistas do país, ou seja, os enunciados nada mais são do que um “norte” a ser seguido quando da sua aplicação caso a caso.
A leitura de tais enunciados se faz necessária, pois em muitos casos a reforma não será aplicada pelos magistrados trabalhistas, em boa parte por entenderem que seu conteúdo é inconstitucional.
A título de exemplo citamos a inaplicabilidade da limitação ao valor de danos extrapatrimoniais imposta pela lei, os Enunciados 18, 19 e 20 deixam claros que o dano moral não poderá ser interpretado de forma literal, pois “resultaria em tratamento discriminatório injusto às pessoas inseridas na relação laboral, com inconstitucionalidade por ofensa” à Constituição Federal.
Outro ponto que não será aplicado refere-se ao não pagamento da contribuição sindical, isso porque entenderam os participantes da jornada que a mudança não poderia ser feita através de Lei Ordinária, ou seja, da forma que foi feita encontra-se equivocada e o imposto será devido, vejamos o conteúdo do enunciado 47:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO ART. 8º C/C ART. 149 DO CTN, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA (REFORMA TRABALHISTA), UMA VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO.
Outros Enunciados merecem destaque, como o Enunciado que diz que o negociado com o Sindicato deverá prevalecer sobre a lei, desde que observado os tratados trabalhistas, a Constituição Federal, que não trate de objeto ilícitos, como redução salarial, observando sempre a norma mais benéfica ao trabalhador.
Em outro ponto dos Enunciados, o Termo de Quitação Anual previsto na Reforma também terá sua aplicabilidade restrita, pois não se pode proibir o acesso à Justiça para tratar de pagamentos a menor, por exemplo, e deverá sempre contar com a intermediação do Sindicato, logo, nada mudará.
Essas são algumas mudanças, as quais serão ou não aplicadas e que deverão ser objeto de um estudo profundo para o trabalhador, empregador e, principalmente o operador do Direito, buscando o conhecimento e a informação sobre todas as mudanças, cabendo neste momento cautela para que decisões sejam tomadas e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais do país.
Publicado por: Fabio Paparotti