Bradesco não indenizará trabalhadora por promessa de emprego frustrada
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de condenação ao pagamento de indenização a uma corretora de seguros pela suposta perda da chance de emprego. Convidada por supervisores para trabalhar na Bradesco Vida e Previdência S.A, o contrato, entretanto, não se efetivou.
A corretora afirmou na reclamação trabalhista que, ao receber o convite, pediu demissão de emprego em outra empresa, entregou documentos, mas, seis meses depois, soube que não seria admitida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano moral, mas a decisão foi revertida na Segunda Turma do TST, para a qual a Bradesco Vida deveria honrar a proposta de contratação. Como não o fez, caracterizou-se a expectativa frustrada e, portanto, o dano moral, arbitrado em R$ 10 mil.
SDI-1
Em embargos à SDI-1, o Bradesco sustentou que a Segunda Turma teria contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar configurado o dano moral.
O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que a Turma desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão regional, que, soberano nesse exame, “chegou à conclusão diametralmente oposta”. Entre outros elementos, o TRT registrou que o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava uma efetiva proposta de emprego, e que não ficou demonstrada nenhuma negociação entre a corretora e o Bradesco para a formalização de vínculo.
Por maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT. Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-396-70.2012.5.01.0044
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907