OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE FORNECER LOCAL APROPRIADO PARA TRABALHADORAS AMAMENTAREM TERMINA NOS 6 MESES DA CRIANÇA
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença da VT/Poá-SP que condenou uma rede de supermercados a providenciar, em 90 dias, local adequado para suas empregadas mães amamentarem e deixarem seus filhos até os 6 meses de vida. O recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de Guarulhos pedia a prorrogação desse prazo até os 5 anos da criança. E um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) opinava pela garantia do período de amamentação até os 2 anos de idade.
Contra a decisão de 1º grau, do juiz do trabalho substituto Diego Reis Massi, a entidade sindical argumentou que a CLT não limita o período de guarda a 6 meses de vida, mas pelo tempo de amamentação, o que se estenderia até os 2 anos de idade, segundo recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Citou, ainda, a Constituição Federal (art. 7°, XXV), que garante aos trabalhadores assistência aos filhos desde o nascimento até 5 anos em creches ou pré-escolas.
O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, ressaltou que a disponibilização de local apropriado em estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos para deixarem seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação (art. 389, § 1º da CLT) é para permitir que a mulher desfrute de dois descansos de meia hora a que tem direito para amamentar o filho até os 6 meses de idade (art. 396 da CLT). A magistrada pontuou que esse mesmo art. 396 § 1º da CLT lei prevê que somente “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente”.
Sobre a recomendação da OMS, o acórdão apontou que a agência de saúde indica o aleitamento materno exclusivo apenas nos primeiros 6 meses de vida, tornando-se o leite materno um complemento alimentar a partir dessa idade. Assim, manteve a sentença original, determinando o prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão, e elevou a multa diária para R$ 300,00 em caso de descumprimento.
(Processo nº 1000688-56.2020.5.02.0391)
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/