Santander consegue reduzir indenização por danos morais a ser pago a bancária

 In Tribunal Superior do Trabalho

O Banco Santander (Brasil) S.A. obteve em recurso para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a redução de R$ 40 mil para R$ 18 mil do valor indenizatório a ser pago a uma terceirizada vítima de assédio moral. Ela conta que foi submetida a situação humilhante ao receber sugestões do chefe da empresa prestadora para utilizar trajes sensuais e maquiagem a fim de captar clientes para o banco.

Na ação trabalhista ela afirma que sofria constrangimentos habituais por parte dos superiores, que insistiam para que ela usasse minissaia e roupas de ginástica ao realizar visitas a clientes. Relatou que também era chamada a participar de festas informais, onde se fazia questão da presença de meninas bonitas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reformou a sentença e condenou o Santander e a prestadora ao pagamento de indenização em R$ 40 mil por danos morais, classificou a conduta da chefia de “reprovável e vulgar”.

No recurso ao TST, o banco buscou ser absolvido integralmente da condenação, sustentando que o dano moral é instituto de ordem personalíssima, cuja pena não pode passar da pessoa do ofensor, e que o dano foi atribuído ao representante da empresa prestadora.

Ao examinar o caso, o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que a circunstância de o assédio ter sido praticado por funcionário da prestadora não afasta a responsabilidade do banco, que escolheu a microempresa para lhe prestar serviços, “assumindo os riscos daí advindos”.

Por outro lado, o relator ressaltou que devem ser considerados alguns parâmetros ao se tratar do valor indenizatório. Ele salientou que, conforme prova testemunhal, a trabalhadora rejeitou as “orientações” e, mesmo tendo havido ameaça de demissão, isso não ocorreu.

Por isso, concluiu que, pelas circunstâncias do caso, o montante fixado no TRT seria excessivo “e não foi pautado por parâmetros razoáveis, revelando desequilíbrio entre o dano sofrido e a reparação devida”, concluiu.

 

Fonte: TST

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